Projeto de usina de biometano é enquadrado em regime de incentivos
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Responsabilidade editorial: Biometano News

O empreendimento está previsto para o município de Carambeí, no Paraná. A medida consta da Portaria SNPGB/MME nº 231, de 23 de setembro de 2026.
O empreendimento é de titularidade da LUREAN S.A., empresa inscrita no CNPJ 18.544.878/0001-53.
O projeto foi enquadrado conforme as regras estabelecidas pelo MME para empreendimentos de infraestrutura e teve a razoabilidade das estimativas de investimentos atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O enquadramento no REIDI permite que o projeto siga os procedimentos previstos na legislação específica para empreendimentos de infraestrutura.
O enquadramento no REIDI permite que o projeto siga os procedimentos previstos na legislação específica para empreendimentos de infraestrutura.
A habilitação, porém, deverá ser requerida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), assim como eventual pedido de cancelamento.
A portaria estabelece ainda que alterações técnicas ou de titularidade autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia não exigirão uma nova portaria de enquadramento, desde que não descaracterizem o empreendimento.
Após a conclusão do projeto e sua entrada em operação, a LUREAN deverá comunicar a Receita Federal no prazo de até 30 dias a partir da emissão da Autorização de Operação ou de documento equivalente pela ANP.
A portaria estabelece ainda que alterações técnicas ou de titularidade autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia não exigirão uma nova portaria de enquadramento, desde que não descaracterizem o empreendimento.
Após a conclusão do projeto e sua entrada em operação, a LUREAN deverá comunicar a Receita Federal no prazo de até 30 dias a partir da emissão da Autorização de Operação ou de documento equivalente pela ANP.
O objetivo é formalizar o início das atividades do empreendimento junto ao órgão responsável.
A ANP também deverá informar ao MME e à Receita Federal caso sejam identificadas situações que indiquem a não implementação do projeto enquadrado no regime.
A empresa terá ainda de cumprir as normas previstas na Lei nº 11.488/2007, no Decreto nº 6.144/2007, nas instruções normativas da Receita Federal e na regulamentação específica do Ministério de Minas e Energia.
A ANP também deverá informar ao MME e à Receita Federal caso sejam identificadas situações que indiquem a não implementação do projeto enquadrado no regime.
A empresa terá ainda de cumprir as normas previstas na Lei nº 11.488/2007, no Decreto nº 6.144/2007, nas instruções normativas da Receita Federal e na regulamentação específica do Ministério de Minas e Energia.
O descumprimento das regras poderá resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação.
A Portaria SNPGB/MME nº 231 entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelo secretário nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Renato Cabral Dias Dutra.
A Portaria SNPGB/MME nº 231 entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelo secretário nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Renato Cabral Dias Dutra.
Imagem ilustrativa
Imagem da portaria publicada no Diário Oficial da União:
Publicado originalmente em biometanonews.blogspot.com



